No dia 28 de agosto, saiu um decreto lei que altera o estatuto do bolseiro de investigação. Existem várias alterações que irão implicar uma alteração também do regulamento de bolsas de investigação científica da Universidade de Aveiro, chamando-se à atenção para o seguinte:

Artigo 1.º

[…]

1 – O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional.

2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) Trabalhos de iniciação à investigação e de investigação associados à obtenção de graus e diplomas do ensino superior;

b) Trabalhos de investigação por doutorados cujo grau académico tenha sido obtido há menos de três anos;

c) (Revogada.)

2 – A celebração do contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do número anterior é permitida apenas quando, cumulativamente:

a) A investigação pós-doutoral em causa seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

b) As atividades de investigação em causa não exijam experiência pós-doutoral;

c) As atividades de investigação em causa tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

d) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, um período acumulado de três anos nessa condição, seguidos ou interpolados.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – As bolsas não podem exceder dois anos no caso de mestrado, quatro anos no caso de doutoramento, três anos no caso de pós-doutoramento e um ano nas demais situações.

3 – […].

4 – Terminado o contrato relativo às bolsas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Em síntese:

– As bolsas de investigação passam a ser atribuídas apenas quando estejam associadas à obtenção de um grau académico ou diploma, deixando de ser possível a atribuição de bolsas a pessoas que não são estudantes.

– São extintas as bolsas de gestão de ciência e tecnologia.

– A constituição de vínculos com investigadores doutorados através do contrato de trabalho passa a ser a regra.

– As bolsas de pós-doutoramento passam a ter a duração máxima de três anos e apenas podem ser atribuídas a pessoas que se tenham doutorado há menos de três anos. Antes, esse período era de 6 anos e a bolsa poderia ser atribuída em qualquer altura.

– Passa a ser possível a suspensão da bolsa de investigação em determinadas circunstâncias.

Este decreto-lei reforça o combate à precariedade no trabalho científico e estimula o desenvolvimento de carreiras de investigação.

ver Decreto-Lei n.º 123/2019 – Diário da República n.º 164/2019, Série I de 2019-08-28124256707